Direito à Meia Entrada:
Noções Gerais sobre o Direito à Meia Entrada:
Atualmente, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que pretende instituir o Estatuto da Juventude, diploma jurídico que irá tratar, dentre outros assuntos, do direito à meia entrada, como forma de facilitar o acesso dos jovens e estudantes brasileiros aos eventos de natureza cultural, desportivos e etc..
Ao passo que se aguarda a aprovação do referido estatuto, é importante ressaltar que vigora no Estado de Santa Catarina a Lei Estadual n° 12.570, de 04 de abril de 2003, que confere benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a eventos culturais e desportivos, cujo conteúdo legal foi destacado para divulgação nesta edição do jornal da UCE.
Por fim, registre-se que toda negativa a este direito, ou seja, toda recusa à aplicação desta lei, pode ser discutida judicialmente, desde que haja provas do incidente ou da recusa do estabelecimento ao atendimento da Lei Estadual n° 12.570, de 04 de abril de 2003.
Lei Estadual nº 12.570, de 04 de abril de 2003:
“Dispõe sobre os benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a eventos culturais e desportivos.
Art. 1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e
II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art. 1ºA - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm)
Art. 1ºB - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003”.
Texto e compilação legal de Luciano Zambrota, Advogado – OAB/SC n° 20.136
Telefone contato: (48) 3039-1077
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